Monday, August 28, 2006

A certeza da impunidade


Os fatos :

As imagens apresentadas abaixo referem-se a uma obra realizada na avenida Madre Benvenuta, esquina com as ruas Ricardo Pedro Goulart e João dos Santos Areão, no bairro Santa Mônica.

O loteamento que deu origem a este bairro foi implantado na primeira metade da década de setenta e sua característica, eminentemente residencial, foi consolidada legalmente no Plano Diretor de 1976.

Até os primeiros anos da década de oitenta esta situação permaneceu inalterada. Posteriormente foram introduzidas modificações que viabilizaram a implantação do Supermercado Santa Mônica e da loja Santa Fé, revenda GM.

Por ocasião desta alteração ocorreram questionamentos em relação a atuação da Câmara de Vereadores, no entanto nada foi constatado ou provado no sentido de colocar em dúvida os procedimentos daquela casa no que toca a este processo.

Posteriormente, em nova modificação do Plano Diretor do município, promovida em 1986, persistiu a ênfase no uso residencial das áreas do bairro apesar de estar em curso uma intensa alteração no uso dos imóveis situados ao longo da avenida Madre Benvenuta no trecho compreendido entre a avenida Beiramar e a rodovia Admar Gonzaga.

Por razões não conhecidas, e obviamente dissociadas do que estava ocorrendo no local, os técnicos do IPUF ao redigirem o novo Plano diretor que substituiria àquele promulgado em 1976, mantiveram o zoneamento exclusivamente residencial para os terrenos lindeiros à avenida.

Com a promulgação do novo plano, Lei Complementar CMF 001/1997, consolidou-se o zoneamento ARE-6 (Área Residencial Exclusiva 6).

A intensificação da instalação de atividades comerciais e de prestação de serviços, por vezes em imóveis residenciais e em outras ocasiões em imóveis novos, flagrantemente ilegais, levou a instauração de processos questionando estas obras que não poderiam ser realizadas naquele local.

A situação tornou-se insustentável, a Câmara de Vereadores, pressionada, promulgou a Lei Complementar CMF 069/2004 que legalizou as instalações comerciais existentes ao longo da avenida Madre Benvenuta e estabeleceu os parâmetros urbanísticos para a construção de novos prédios destinados a comércio e serviços.

O zoneamento adotado foi AMC-2 (Área Mista Central 2), autorizava a construção de prédios de natureza comercial ressalvando expressamente o que seria proibido:

A – Hotéis

B – Hotéis-residência

C – Circos e Parques de Diversões

D – Locais para lazer noturno, salões de baile, boites e similares

E – Clubes, associações e similares

F – Lojas de departamentos

G – Mercados, supermercados e hipermercados

H – Galerias e Centros Comerciais

I – Shopping Centers

J – Varejistas de produtos perigosos

K – Pavilhões para feiras, Parques de exposições e similares

L – Estacionamentos, edifícios-garagens e garagens comerciais

M – Indústrias

Além destas, foram impostas outras restrições :

1 – Proibida a construção de áticos, pilotis, subsolos e pavimentos garagem

2 – As obras realizadas nesta área não poderão beneficiar-se do mecanismo da transferência do direito de construir, também conhecido como “transferência de índice”.

3 – O índice de aproveitamento não poderá exceder a 1,0 (hum virgula zero)

A obra cujas imagens são apresentadas abaixo constitui um centro comercial (proibido), possui subsolo (proibido), três pavimentos acima do nível da rua, quando o máximo permitido seriam 2, e extrapola o índice de aproveitamento determinado pela legislação.

O flagrante descumprimento das normas urbanísticas motiva algumas perguntas :

* Como foi liberada a consulta de viabilidade que autorizou o início do projeto ?

* Quem analisou e aprovou o projeto na SUSP ?

* Quem concedeu o alvará de construção ?

* Quem concedeu o habite-se ?

Zoneamento

AMC-2 (Área Mista Central 2)

Gabarito : 2 pavimentos
Taxa de ocupação : 50 %
Índice de aproveitamento : 1

LEI COMPLEMENTAR 069/2004

Altera o zoneamento aprovado pela Lei complementar nº 050/99.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei :

ARTIGO 1º - Fica alterada para Área Mesta Central-2 (AMC-2) a Área Residencial Predominante-4 (ARP-4) situada ao longo da avenida Madre Benvenuta (incluídos apenas os terrenos lindeiros). UEO-10, Santa Mônica, conforme delimitação no mapa anexo, parte integrante desta Lei.

Ficam incluídos os seguintes artigos da PLC nº 428/2002 :

Paragrafo 1º - Não será permitida na área a que se refere o “caput” deste artigo a utilização de áticos, pilotis, subsolos e pavimentos garagem.

Paragrafo 2º - Não será permitido, na área objeto desta Lei, o recebimento de potencial construtivo objeto do instrumento urbanístico transferência do direito de construir.

Parágrafo 3º - Ficam proibidos na área objeto desta Lei os usos e atividades constantes dos itens 1.4, 1.5 , 2.1 , 2.6 , 2.7 , 7.2 , 7.4 , 7.5 , 7.6 , 7.7 , 7.11, 8.10 , 9.1 , 9.2 , e 9.3 do anexo II da Lei Complementar nº 001/97.

Parágrafo 4º - Não será permitida, na área objeto desta Lei, a utilização de índice de aproveitamento mais elevado para edificações exclusivamente comerciais, mantendo-se o índice de aproveitamento básico igual a 1,0 (um virgula zero).

Parágrafo 5º - Consideram-se terrenos lindeiros aqueles com profundidade até 30,00 m (trinta metros) a partir da rua Madre Benvenuta.

ARTIGO 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis em 21 de janeiro de 2004.

Vereador Márcio José Pereira de Souza

Presidente em exercício.

Soluções :

A – Alterar as restrições impostas quanto ao uso, existência de subsolo, número máximo de pavimentos, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

B – Manter o planejamento existente e contratar uma auditoria privada para realizar uma investigação idônea na SUSP e no IPUF.

Responsabilidade política :

Esta obra foi aprovada e licenciada na administração da prefeita Ângela Amin e concluída na administração do prefeito Dario Berger





A análise dos fatos apresentados neste site induz algumas perguntas :

A – Porque jamais foi deflagrada uma investigação acerca da corrupção evidente nas análises de projetos, expedição de alvarás de construção, fiscalização das obras e concessão de habite-se por parte da SUSP ?

B – Porque jamais ocorreu uma investigação junto ao corpo técnico do IPUF, responsável pela elaboração das leis que definem a ocupação do solo no município de Florianópolis, visto que os técnicos do Instituto necessariamente tem conhecimento dos atos praticados pela SUSP ?

C – Porque os membros do Ministério Público, das três instâncias, jamais instauraram uma investigação acerca da corrupção em relação a aplicação do Código de Obras e Plano Diretor, visto que ela tem sido freqüentemente abordada pela imprensa e mídia eletrônica ?

D – Quem são as pessoas, empresas ou autoridades que protegem técnicos envolvidos em atos de corrupção repetidamente denunciados ?

E – Como pode a população de Florianópolis esperar melhorias de qualquer natureza em relação ao uso do solo do município quando, ano após ano, os funcionários responsáveis pelos delitos urbanísticos permanecem irremovíveis em seus cargos ?