Thursday, March 02, 2006

Afastamentos

Em Florianópolis, os afastamentos, tanto aqueles previstos para as laterais e fundos das edificações, quanto aqueles em relação às vias públicas, são definidas no Plano Diretor (Lei Complementar nº 001/97).

Art. 52 - Todas as edificações em vias que tenham caixas iguais às programadas nesta lei deverão respeitar um afastamento frontal de 4,00 (quatro) metros, no mínimo.
§ 1o - Caixa da via é a medida em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e os passeios.
§ 2o - Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal, não podendo as edificações em nenhum caso ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 70o (setenta graus) medida a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada, segundo o desenho e a fórmula abaixo:

L = largura média da rua na testada do lote (+ recuos, se houver)
E = eixo da rua, no meio da testada do lote
H = altura da edificação
A = afastamento frontal 2H - 2,75L

Art. 55 - As edificações com mais de dois pavimentos e fachadas com até 40m (quarenta metros) de comprimento deverão manter afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a 1/5 (um quinto) da altura máxima da edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas.

§ 1o - Quando os imóveis situarem-se no polígono central demarcado no mapa do anexo I, os afastamentos laterais e de fundos serão de 1/9 (um nono) e no triângulo central demarcado no mapa do anexo I, serão de 1/7 (um sétimo) da altura máxima da edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas.

Art. 59 - Os espaços livres definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes ao menos em 50% (cinqüenta por cento) da superfície respectiva, ressalvando o direito à realização das seguintes obras:

I - muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;
II - garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até 20% (vinte por cento), devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel.
III - sub-solos acima do nível do logradouro ou garagem nos afastamentos laterais ou de fundos, nos casos previstos no Art. 46;

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